Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 15

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Art. 15

- O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, de condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos 1º a 4º da Lei 4.504, de 3/11/64.

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