Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 16

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Art. 16

- O valor da terra nua, nos termos deste Decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluídos o valor das benfeitorias incorporadas ao imóvel, o valor das florestas nativas e o das áreas consideradas isentas de tributação.

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