Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art. 18

Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Art. 18

- O coeficiente de localização, calculado nos termos deste Decreto, levará em conta:

I - Uma nota de localização, função da zona típica do município em que se situa o imóvel em relação aos mercados regionais;

II - Uma nota de condição de acesso, função das vias de acesso do imóvel à sede do município onde se localiza.

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