Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 21- Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir da declaração apresentada pelos proprietários e detentores de imóveis rurais e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo INCRA, quando não contarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais, e, de produtividade definidos neste Decreto.
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