Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 26- Para a determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:
I - Quando no Fator Participação e Dependência do proprietário e conjunto familiar:
a) indicação positiva ou negativa quanto à participação na administração do imóvel;
b) indicação positiva ou negativa da dependência quanto aos frutos da exploração do imóvel;
c) indicação positiva ou negativa quanto à moradia no imóvel ou município, se residente em outro município ou fora do País;
d) indicação positiva ou negativa da participação de dependentes na força de trabalho do imóvel;
e) indicação da atividade principal e localização da sede social quando o declarante for pessoa jurídica.
II - Quanto ao Fator Ocupação:
a) indicação do número de casas de moradia;
b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel;
c) número total de módulos do imóvel, calculado na forma do artigo 29 deste Decreto;
d) região de zoneamento em que se situa o imóvel;
e) indicação do número de assalariados permanentes.
III - Quanto ao Fator Responsabilidade na Exploração: indicação das áreas objeto de parceria e/ou arrendamento e das áreas exploradas diretamente sob a responsabilidade do declarante.
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