Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)
Art. 3º- No atendimento às finalidades enumeradas no artigo anterior, os cadastros de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros e de terra públicas, serão realizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, valendo-se inclusive dos acordos e convênios que permitam sua rápida e eficaz execução na forma estabelecida no Capítulo I, Título III da Lei 4.504, de 03/11/64, e nos termos do disposto na Lei 5.868, de 12/12/72.
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