Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 30- Para a determinação do coeficiente de localização, observar-se-á a seguinte sistemática:
I - À zona típica do município em que se situe o imóvel corresponderá uma nota de localização, nos termos do item I do artigo 18 deste Decreto, tomando-se como referência os mercados regionais, com a variação de 1.1 (hum e hum décimo) a 0.9 (nove décimos), de acordo com tabelas e normas a serem baixadas em Instrução Especial na forma do artigo 43;
II - As condições e qualidades das vias de acesso corresponderá uma "nota de condições de acesso", nos termos do item II do artigo 18 deste Decreto, tornando-se como referência a distância do imóvel à sede do Município em que se situe, com variação de 0,5 (cinco décimos) a 0,1 (hum décimo), de acordo com a tabela a ser baixada na forma do artigo 43.
III - O somatório das notas de localização e de condições de acesso determinadas nos termos dos itens anteriores, corresponderá ao coeficiente de localização do imóvel, com a variação de 1,0 (hum) a 1,6 (hum e seis décimos), nos termos do parágrafo 21 do artigo 50 da Lei 4.504, de 3/11/64.
Parágrafo único - Os imóveis situados na zona típica D, definida na Instrução Especial a que se refere o artigo 43, terão coeficientes de localização igual a 1,0 (hum).
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