Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)
Art. 32- Para a determinação do coeficiente de produtividade, observar-se-á a seguinte sistemática:
I - A relação entre a área total explorada e a área total agricultável, nos termos do item I, alínea "a", do artigo 27, definirá a nota de utilização da terra, com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos), conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma disposta pelo artigo 43, também deste Decreto.
II - A relação entre o valor dos investimentos e o valor total do imóvel, nos termos do item I, alínea "b", do artigo 27 deste Decreto, definirá a nota de investimento com variação de 0,1 (hum décimo) a 0,5 (cinco décimos) conforme tabela a ser baixada em Instrução Especial na forma disposta pelo artigo 43.
III - A soma das notas de utilização da terra e de investimento, dividida por 2 (dois), determinará o Fator Exploração;
IV - A relação entre o rendimento agrícola, por hectare, de cada produto básico, explorado no imóvel e os índices de rendimento fixados para cada produto básico, dará o fator rendimento agrícola, com a variação de 0,5 (cinco décimos) a 1,5 (hum e cinco décimos), conforme tabela constante de Instrução Especial, baixada na forma disposta no artigo 43;
V - A soma dos fatores Exploração e Rendimento agrícola, dividida por 2 (dois), dará, por comparação com tabela constante de Instrução Especial baixada na forma do artigo 43, o Coeficiente de Produtividade, variando de 0,4 (quatro décimos) a 1,5 (hum cinco décimos).
§ 1º - Quando houver exploração de mais de um produto básico, o fator de rendimento agrícola será a média ponderada das notas de cada produto, tornando-se para cálculo a área explorada pelos respectivos produtores.
§ 2º - Quando o Fator Exploração for igual a 0,5 (cinco décimos), o fator rendimento agrícola, isoladamente, por comparação com a tabela citada no item V deste artigo, fornecerá o Coeficiente de Produtividade.
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