Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo III - RECLAMAÇÃO E RECURSOS FISCAIS (Ir para)
Art. 33- Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.
§ 1º - Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.
§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.
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