Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo III - RECLAMAÇÃO E RECURSOS FISCAIS (Ir para)
Art. 35- Deferida a reclamação de que trata o art. 33 ou julgado procedente o recurso de que trata o art. 34, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará [ex offício] as retificações cabíveis.
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