Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)
Art. 4º- As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no art. 2º da Lei 5.868, de 12/12/72, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do art. 43 deste Decreto.
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