Legislação

Decreto 72.106, de 18/04/1973

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)

Art. 4º

- As pessoa obrigadas à declaração de cadastro na forma do disposto no art. 2º da Lei 5.868, de 12/12/72, deverão fornecer os dados exigidos pelos formulários e questionários, nos prazos fixados e de acordo com as normas previstas em Instrução Especial do INCRA, aprovada por portaria do Ministro da Agricultura na forma do art. 43 deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total