Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)
Art. 5º- Os cadastros serão continuamente atualizados pela inclusão de novas unidades ou pela alteração sujeita à comprovação, dos registros de unidades já cadastradas, forma prevista na Lei 4.504, de 30/11/64, e legislação complementar.
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