Legislação
Decreto 72.106, de 18/04/1973
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (Ir para)
Art. 7º- O Cadastro de Imóveis Rurais a que se refere o artigo 46 da Lei 4.504, de 3/11/64, e o item I, do art. 1º da Lei 5.868, de 12/12/72, organizado de forma a abranger todos os imóveis rurais do País, visa a atender às finalidades enumeradas nos itens I, V e VI do artigo 2º deste Decreto.
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