Legislação

Decreto 72.219, de 11/05/1973

Art.
Art. 3º

- O Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará a constituição da INFRAERO, devendo o respectivo ato e os referidos no artigo anterior constarem de ata.

Parágrafo único - A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União em anexo ao ato de aprovação da constituição da Empresa.

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