Legislação
Decreto 73.002, de 25/10/1973
(Vigência para o Brasil em 16/01/1973). Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
Atualizada(o) até:
Não houve.Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
O Presidente da República,
HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo 41, de 7/06/1971, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmado em Nova York, a 12 de março de 1971;
E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, para o Brasil, em 16 de janeiro de 1973;
DECRETA que o Protocolo, apenso por tradução ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 25/10/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Firmado em Nova York no dia 12 de março de 1971.
A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional
Tendo-se Reunido em Sessão Extraordinária em Nova York, no dia onze de março de 1971,
Tendo Tomado Nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho.
Tendo Considerado conveniente criar três lugares no Conselho, além dos seis obtidos pela emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), adotada no dia 21 de junho de 1961, aumentando, assim para trinta o número de membros do Conselho.
Tendo Considerado necessário, para esse fim, modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no 7 de dezembro de 1944,
Aprovou, no dia 12 de março de 1971, em conformidade com o disposto no parágrafo a) do artigo 94 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à citada Convenção:
No parágrafo a) do artigo 50 da Convenção, substituir a segunda frase por:
Fixou em oitenta, de acordo com o disposto no parágrafo a) do artigo 94 da mencionada Convença, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e
Decidiu que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas espanhol, francês e inglês, dada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas.
Em consequência, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia,
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização;
O presente Protocolo ficará aberto a ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Internacional ou que a ela tenha aderido;
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo instrumento de ratificação;
O Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;
O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção de data de entrada em vigor do presente Protocolo;
O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.
Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário Geral da mencionada Sessão Extraordinária da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Nova York no dia doze de março de mil novecentos e setenta e um, num único exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês e inglês cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias certificadas de mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de setembro de 1944.
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