Legislação

Decreto 73.115, de 08/11/1973

Art.
Art. 3º

- São recursos da Escola de Administração Fazendária:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) resultado financeiro de suas atividades;

c) doações de organismos nacionais e internacionais;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

e) recursos de outras fontes.

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