Legislação

Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art. 12
Art. 12

- Da decisão do recurso a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, encaminhado por intermédio do IBGE, para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, independentemente de garantia da instância.

Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de quinze (15) dias, contados:

a) da data do recebimento da notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11).

b) da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do IBGE.

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