Legislação
Decreto 73.177, de 20/11/1973
- As importâncias correspondentes às multas constituirão receita da União, e serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo do local em que o infrator tiver sua residência, ou tiver o seu estabelecimento, por meio de guia expedida pelo IBGE.
Parágrafo único - As multas a final devidas poderão ser parceladas em até dez (10) prestações mensais e sucessivas, mediante pedido do infrator dirigido ao IBGE.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;