Legislação
Decreto 73.177, de 20/11/1973
- Considera-se infração:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
Parágrafo único - Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.
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