Legislação

Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art.
Art. 9º

- O auto de infração conterá;

a) a data e local em que se tiver verificado a infração

b) a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade autuante;

c) a descrição da infração e sua capitulação legal;

d) o prazo concedido para a prestação das informações, sua complementação ou retificação;

e) o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.

§ 1º - O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em assiná-lo.

§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.

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