Legislação

Decreto 73.332, de 19/12/1973

Art. 11
Art. 11

- O Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, § 3º da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.

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