Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 10

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 10

- Para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada e, para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal devidamente visada pela repartição competente, serão documentos hábeis para a obtenção dos benefícios do PRO-RURAL; para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes a condição de beneficiário será comprovada mediante documentos hábeis, no ato da respectiva inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador rural não o tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.

§ 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão dos benefícios pecuniários do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos 3 (três) últimos anos anteriores a data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

§ 2º - Na indisponibilidade de obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou nos casos em que não caiba a emissão desta, será admitida apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que forem expedidas pelo FUNRURAL.

§ 3º - Só será feita a inscrição na oportunidade em que for solicitado o benefício pecuniário.

§ 4º - Aquele que for beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento ressalvado o disposto no artigo 59.

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