Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 113

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção V - DAS REPRESENTAÇÕES LOCAIS (Ir para)
Art. 113

- Às Representações Locais compete:

I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;

II - Conceder e manter benefícios pecuniários;

III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;

IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;

V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas [a] e [b], do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971;

VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;

VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I, da Lei Complementar 11/1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.

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