Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção V - DAS REPRESENTAÇÕES LOCAIS (Ir para)
Art. 113- Às Representações Locais compete:
I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;
II - Conceder e manter benefícios pecuniários;
III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;
IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;
V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas [a] e [b], do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971;
VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;
VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I, da Lei Complementar 11/1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.
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