Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 118- Os membros do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei 5.708, de 4/10/1971
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei 5.706 de 4/10/1971, as Comissões Revisoras do FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;