Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 120- A tabela de gratificação de pessoal requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei 5.757, de 3/12/1971.
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