Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título VI - DA RECLAMAÇÃO E RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DAS RECLAMAÇÕES (Ir para)
Art. 126- Recebida a Reclamação, o Diretor da Divisão proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias, restituindo o expediente, em 48 (quarenta e oito) horas, à Representação Local, para ciência imediata do Reclamante, salvo se antes da decisão, a autoridade julgadora entender indispensável a realização de diligência.
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