Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título VI - DA RECLAMAÇÃO E RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 128- Os recursos das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão serão interpostos pelos beneficiários perante a Representação Local, que os encaminhará imediatamente à Comissão Revisora, por intermédio da autoridade recorrida.
Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo deverão ser decididos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, salvo se o Presidente da Comissão Revisora ou qualquer outro de seus Membros julgar indispensável a realização de diligência, inclusive pronunciamento da Procuradoria Regional.
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