Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 139- A autoridade julgadora, em casos especiais, tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá reduzir ou deixar de aplicar a multa, fundamentando sua decisão.
Parágrafo único - As decisões proferidas deste artigo serão revistas, de ofício, pela autoridade hierarquicamente superior, salvo se se tratar do produtor a que se refere a alínea [b], do artigo 3º, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971.
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