Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 151

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 151

- Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Aos empregado referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto.

§ 2º - Subordinam-se ao regime do PRO-RURAL:

I - Os safristas, assim considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - Os trabalhadores rurais de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras culturas que não o da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 3º - O INPS organizará o cadastro dos empregados do setor agrário específico das empresas agroindustrias que se dediquem a outros tipos de culturas, tomando por base, para a fixação dos respectivos quantitativos, o número de empregados que seria proporcionalmente necessário, num período de 12 (doze) meses, para produzir o volume de matéria-prima absorvida anualmente pelo setor industrial, cabendo à empresa, de comum acordo com o sindicato profissional que lhe corresponder e sob a orientação e controle do INPS, elaborar a relação nominal dos trabalhadores que ficarão vinculados ao seu setor agrário específico, para efeito de sua filiação ao Instituto, e fazer a competente anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º - Serão revistos pelo INPS, em consonância com o critério fixado no parágrafo anterior, os processos pendentes de cobrança, administrativa ou judicial, instaurados contra empresas agroindustriais com fundamento no artigo 5º, do Dec-lei 704, de 24/07/1969, e respectivo Regulamento (Decreto 65.106, de 5/09/1969), excluída a cobrança de multas e correção monetária em relação aos débitos apurados na conformidade deste parágrafo, fazendo-se a devida compensação quando tiver havido recolhimento pelo Plano Básico ou pelo sistema do FUNRURAL.

§ 5º - O disposto no artigo 5º do Decreto-lei 704, de 24/07/1969, reproduzido pelo artigo 29, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, abrange as empresas agroindustriais que antes do advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2/03/1963), já vinham contribuindo, inclusive em relação aos empregados do seu setor agrário, para o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, para o Instituto Nacional de Previdência Social, bem como as que, embora não o tendo feito, estavam compreendidas na disposição do artigo 3º, item II, dos Regulamentos aprovados pelos Decs. 48.959-A, de 19/09/1960, e 60.501, de 14/03/1967, este último em sua primitiva redação.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável a partir da vigência do Decreto-lei 704, de 24/07/1969, salvo para as empresas agroindustriais da mesma atividade, constituídas posteriormente, as quais ficarão incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, a partir de 12/01/1972 (artigo 31 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971).

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