Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 158

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 158

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRO-RURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens dos benefícios referidos no artigo 15 e a criação de novos benefícios.

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