Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 159

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 159

- Os órgãos do FUNRURAL têm a faculdade de rever suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste Regulamento, quando interpostos tempestivamente.

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