Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INNVALIDEZ (Ir para)
Art. 16- A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico.
Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.
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