Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 161- Os prazos fixados para os recursos previstos neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:
a) da ciência pessoal do interessado;
b) do recebimento da comunicação por via postal registrada, aposta no [Aviso de Retorno];
c) da publicação do edital.
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