Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS (Ir para)
Seção IV - DO AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 26- O auxilio-funeral, no importe de um salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhdor rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expesas, o sepultamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhdor rural a que se refere o § 3º, do artigo 15.
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