Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 28- Os serviços de saúde compreenderão:
a) prevensão às doenças e educação sanitária;
b) assistência à maternidade e à infância;
c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em domicílio;
d) exames complementares;
e) assistência odontógica, clínica e cirúrgica.
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