Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 29- Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
b) por instituições de ensino universitário;
c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;
f) por outras entidades privadas.
§ 1º - A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.
Artigo com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.
Redação anterior: [Art 29. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de saúde, o sistema de subsídios e, quando necessário doação de equipamento, a cargo do FUNRURAL, mediante convênio deste com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e Municípios desde que haja ato de autoridade compentente, permitindo que o subsídio seja conferido, diretamente, aos Estabelecimentos convenentes, como suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocominal ou ambulatorial do exercício;
b) por instituições de previdência social, em que subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação, devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e Fundações que apresentem abonadora folha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de preferência com as de natureza beneficente;
e) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por coorperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assistenciais as recomende;
g) por empresas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.
Parágrafo único - Os subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.]
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