Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 30- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.
Redação anterior: [Art 30. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.]
§ 1º - O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.
§ 2º - É facultado ao FUNRURAL solicitar a audência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.
§ 3º - Nos convênios deverá ser prevista a forma de indentificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;