Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 32

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 32

- O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:

I - As disposições financeiras;

II - As peculiaridades nosológicas das regiões;

III - A densidade demográfica regional;

IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total