Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 32- O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:
I - As disposições financeiras;
II - As peculiaridades nosológicas das regiões;
III - A densidade demográfica regional;
IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.
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