Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 39- Os valores das prestações pecuniárias fixadas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão devidos a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
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