Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 45- O benefício devido ao trabalhador rural incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta deste, aos pais ou descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões, às mulheres só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Parágrafo único - O procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber em relação aos benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.
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