Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 46

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 46

- O atendimento dos beneficiários do PRO-RURAL será feito tendo em vista que as prestações constituem direitos legalmente assegurado, que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.

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