Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 47- O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários a descontos:
I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;
II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.
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