Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 47

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 47

- O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários a descontos:

I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;

II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.

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