Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 48- Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declararão de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.
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