Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 49- As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, [Termos de Responsabilidade] comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração do seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão às sanções cabíveis.
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