Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 53- As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.
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