Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 63

Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)

Capítulo II - ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 63

- A arrecadação da contribuição de que trata o item I, do artigo 60, compreendendo seu desconto e recolhimento, obedecerá as seguintes normas básicas;

I - O cálculo para recolhimento será efetuado:

a) pelo adquirente, em relação ao valor da compra;

b) pelo consignário e pelo produtor que vender seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, em relação ao valor de venda;

c) pela cooperativa, sobre o valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação daquele valor os preços correntes de venda pelo produtor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 76.023, de 24/07/75.

Redação anterior: [pela cooperativa, em relação ao valor creditado ou pago aos associados pela venda de seus produtos;]

d) pelo produtor, quando ele próprio industrializar os seus produtos, tomando-se por base o preço corrente no mercado;

II - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sub-rogadas nas obrigações do produtor não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem do recolhimento, ficando os dirigentes de empresas e cooperativas pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que elas deixarem de receber ou tiverem arrecadado em desacordo com este Regulamento.

§ 1º - A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio ou reflorestamento nem sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso dos produtos vegetais, por pessoas ou entidades que, registradas no Ministério da Agricultura, se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 76.023, de 24/07/75.

Redação anterior: [§ 1º - A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento e sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente, com aquelas finalidades.]

§ 2º - O recolhimento da contribuição a que alude o item I, do artigo 60, será efetuado mediante guia própria, aprovada pelo FUNRURAL e apresentada aos estabelecimentos bancários arrecadados, que deverão transferir, mensalmente, as importâncias recolhidas para o Banco do Brasil S.A., que as creditará em conta especial, sob o título [Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural] à ordem do Conselho-Diretor.

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