Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Art. 66- Independente da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra [solve et repete].
§ 1º - Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento, indevido.
§ 2º - O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
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