Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)
Art. 67- Não serão consideradas quitadas as contribuições em débito recolhidas após a notificação fiscal do seu lançamento, salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.
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