Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 7º- Mediante declaração escrita do trabalhador rural, o pai inválido e a mãe poderão concorrer a esposa, e companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
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