Legislação
Decreto 73.617, de 12/02/1974
Título V - DO FUNRURAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 91- O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos deste Regulamento.
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